• Postado por: Carlos Henrique
    Data: 24/03/2013

    Conflito Agrário - Parte II

     Conflito Agrário (parte II)

     

    Prossigo aqui com o comovente e estarrecedor relato da empresária Maria Ângela Simões Semeguini.
     
    Neste momento, eu me pergunto: até quando os proprietários vão ter que lutar contra a arrogância, a força bruta e a impunidade dos invasores? Que outra arma, além do judiciário, nós temos? Como nos defendermos e a outros que, por estarem honestamente trabalhando, são também postos em perigo de vida, como é o caso de funcionários meus que sequer estão ligados diretamente ao problema da invasão das minhas terras? E o Estado? Qual o seu papel nestas horas?
     
     

    CONSEQUÊNCIAS DA SEXTA REINTEGRAÇÃO DE POSSE

     

    REUNIÕES COM O OUVIDOR AGRÁRIO NACIONAL E INCRA
     
    Até meados de 2006, as invasões eram restritas apenas a uma pequena área da propriedade rural, Lote 315/C (João Arnaldo Tucci), sendo construídos barracos de lona e palha e as reintegrações feitas de forma tranquila. Com a recuperação da lavoura cacaueira e os trabalhos no projeto de manejo sustentável, a ação do bando tornou-se organizada e marcada pela violência crescente.
     
    Face aos fatos descritos acima, fui convidada, assim como os outros proprietários da antiga
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    Fazenda Arrobas, pelo Desembargador Gercino José da Silva Filho, Ouvidor Agrário Nacional, para uma reunião, segundo suas próprias palavras, para tratar de problemas relacionados à Fazenda Arrobas.
     
    Duas reuniões ocorreram antes do Julgamento da Ação de Reintegração de
    Posse – 2ª VC de Ariquemes, com a participação de Juízes, Promotores de Justiça, Superintendente Regional do INCRA, Ouvidor Agrário Nacional e Regional, proprietário e invasores, das quais a primeira em Ji-Paraná, no Fórum local, e a segunda, em Ariquemes, na Câmara Municipal.
     
    Para surpresa de todos os presentes à Audiência de Instrução e Julgamento,
    posterior às duas reuniões, os invasores recusaram-se a aceitar o que até então era certo e acordado, ou seja, os proprietários da área iriam disponibilizar um local para a permanência dos invasores até a compra de uma área pelo INCRA, num prazo de seis meses, conforme palavras do Julgador:
     
    “(...) No afã de acolher tal sugestão e resolver amigavelmente o conflito,
    realizou-se reunião com as partes, com o INCRA e a Ouvidoria, da qual participaram ainda a polícia militar e vários juízes e promotores da Comarca. Após 4 (quatro) horas de reunião, os autores propuseram a aquisição de uma área de 5 alqueires para acomodar os acampados, até que o INCRA viabilizasse a compra de uma área para assentá-los, o que demandaria pelo menos 6 meses.
     
    O acordo encetado seria materializado nesta reunião que se realizou na data de hoje, antes deste ato. Não obstante, os requeridos não concordaram com a proposta, solicitando a permanência na área ocupada até que o INCRA, adquirisse a propriedade para assentá-los definitivamente(...)”. Decisão proferida na Audiência de Instrução e Julgamento dia  22/09/2006 (Reintegração de Posse 2º VC).
     
    Nesses encontros, foi-me novamente solicitado pelo Ouvidor Agrário Nacional  Gercino José da Silva Filho, a comunicação de qualquer anormalidade que ocorresse, o que gerou o envio do email alhures comentado.
     
    A SÉTIMA E MAIS VIOLENTA E DURADOURA INVASÃO.
     
    A sétima e última invasão ocorreu em 03/07/2007. Desde esta data, não mais conseguimos ser reintegrados à área. Os invasores demonstraram sua auto-organização acompanhada de atos de vandalismos até então desconhecidos, tornando-se extremamente violentos. A partir de 2007, iniciaram o corte raso e a venda ilegal de toda a mata nativa da área de Reserva Florestal, em sua totalidade 1818,8735 ha (mil oitocentos e dezoito hectares, oitenta e sete ares e trinta e cinco centiares), além de dizimarem totalmente a lavoura cacaueira. Hoje, o que um dia foi uma grande reserva, averbada e protegida pelos proprietários da área desde 1994, existe apenas capoeira, sendo que a plantação de cacau, à época em franca recuperação, foi totalmente destruída.
     
    Além disso, devido à mata ciliar ter sido inteiramente devastada, o córrego que por ali passava também não mais existe. Mesmo havendo a comunicação aos órgãos ambientais e pedidos de vistoria destes, tanto na escala federal como estadual, antes da completa destruição da mata virgem, nenhuma providência foi tomada para impedir a total destruição da mata nativa pelos ocupantes invasores.
     
    ASPROCAN - ASSOCIAÇÃO DOS PRODUTORES RURAIS DO CANAÃ
     
    Em 14/04/2008, criou-se a Associação dos Produtores Rurais do Canaã – ASPROCAN. A criação desta comprova a mudança ocorrida em relação aos invasores, não só de auto-organização, como também de violência. Note-se que esta associação foi criada após o trânsito em julgado das ações de Reintegração de Posse. Esta associação teria por escopo a proteção dos interesses e desenvolvimento pessoal dos seus associados.
     
    Em e-mail recebido por mim de um dos integrantes da invasão, comprova-se que a finalidade precípua da associação fora relegada, por alguns, à prática de extorsão e para dificultar a imputação a seus membros de qualquer ato ilegal. Neste sentido, surge um novo personagem até então desconhecido de nossa parte. Trata-se do SG PM Afonso, o qual aparece em alguns e-mails a mim enviados por um desconhecido que se diz integrante da invasão. No e-mail, este acusa aquele de não só fazer parte dos invasores como também de praticar atos de extorsão.
     
    Com base nestes dados, à época, procurei as autoridades competentes a fim de que tomassem as providências devidas acerca do envolvimento do referido sargento. Mas foi inútil. Particularmente, por ter mantido conversa telefônica com o emissor dos emails a mim enviados em que constam fortes denúncias de extorsão e ameaças de assassinatos à pessoa do emissor dos próprios e-mails, acredito que o maior objetivo de me enviar tais correspondências tenha sido um pedido de ajuda contra a truculência, a força bruta e a impossibilidade de se libertar da Liga dos Camponeses Pobres (LCP).
     
    Desconheço os motivos, mas sei que, acima de tudo, ele me pediu ajuda. Ligou outras vezes, sempre perguntando se havia feito algo. E, infelizmente, só no final do ano passado (2011) consegui dar algum passo nesta direção. E infelizmente, mais uma vez, não creio que este passo dado tenha-o ajudado, visto a forte suspeita de seu silêncio estar associado às denúncias que fez em seus e-mails. Além disso, nunca o vi pessoalmente e, há mais de dois anos, não me responde os e-mails que lhe envio.
     
    Talvez esteja enganada, mas sinto que os verdadeiros sem-terras, que denomino de massa-de-manobra, precisem de mais ajuda e socorro do que eu. No mínimo, posso falar e escrever. E eles, o que podem fazer? Na grande maioria, nada, ou quase nada. E a impotência gera um sentimento desesperador.
     
    Somente no final de 2011, realizou-se a instauração de sindicância junto à Policia Militar de Rondônia em relação ao SG PM Afonso. Na ocasião, fui informada de que foi apurado que ele costumava ir até a área porque sua namorada era invasora de uma parte dela. Entretanto, e infelizmente, somente após tomar conhecimento deste fato, obtive a Certidão do Livro A-053, fls 41 e 42, do Registro de Títulos e Documentos e Pessoas Jurídicas de Ariquemes, onde consta que o referido SG PM Afonso seria vice-presidente da Associação dos Produtores Rurais do Canaã – ASPROCAN – a partir de 03/03/2009, pelo prazo de dois anos. Conforme constatação recente, o houve nova eleição de diretoria em 2010, tendo o referido sargento saído da vice-presidência da associação.
     
    A exaltação dos ânimos, o aumento da violência e das ameaças se depreende da Audiência de Conciliação marcada para o dia 13/05/2010, convocada pelo Dr. Danilo Augusto Kantack Paccini – juiz titular da 2ª VC, à procura de uma solução pacifica para o conflito, e a pedido dos próprios invasores. Indeferido o pedido da ASPROCAN de integrarem a lide, principalmente pelo trânsito em julgado do processo em questão, os invasores presentes abandonaram a audiência após uma sessão de insultos e impropérios, não restando ao Juiz outra alternativa senão a reintegração forçada da área.
     
    Na derradeira tentativa de solucionar pacificamente o impasse, foi dado pelo juiz presidente da audiência o prazo de 60 (sessenta) dias para a saída voluntária deles, da área invadida, prazo este expirado no dia 21/08/2010. Esta foi a primeira vez em que os invasores falaram em enfrentamento às forças policiais, caso houvesse a reintegração, relembrando eles mesmos o conflito de Corumbiara, entre outros.
     
    A partir de então, deu-se inicio a um desgastante e verdadeiro jogo de ameaças através de jornais, tanto no papel quanto em sites e blogs, com provocações, insultos, calúnias, difamações a todos os envolvidos, desde os
    poderes constituídos em todas as esferas até os proprietários que sofrem as maiores ameaças, inclusive mesmo quando não concretizada.
     
    Expirado o prazo para a saída voluntária da área, e esta não acontecendo, e por não ter ocorrido a reintegração forçada da área por motivos operacionais do Estado, os invasores impetraram o Mandado de Segurança 0005175-06.2011.822.0000 contra a referida decisão, que apenas estava a cumprir decisão transitada em julgado.
     
     

    INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA -INCRA

     

    E OS CONTRATOS DE ALIENAÇÃO DE TERRAS PUBLICAS – CATP
     
    Na década de setenta, com o objetivo de colonizar a Amazônia, o Governo Federal, através de licitação pública, ofereceu no Território Federal de Rondônia terras para o plantio prioritário de cacau, através do Edital CONCORRÊNCIA INCRA/Nº 01/77, com a finalidade de implantação de projetos agropecuários, com plantio prioritário de cacau, conforme alguns itens do edital de concorrência abaixo relacionados:
     
    • (1.1) -200 (duzentos) lotes, com média aproximada de 500 ha (quinhentos
    hectares) cada;
     
    • (1.7) -Implantação da lavoura cacaueira em 50% (cinquenta por cento) da área;
     
    • (3.1.1) -possibilidade de implantação da lavoura na área de reserva legal;
     
    • (3.4) – prazo para implantação da cacauicultura de 10 (dez) anos, com 01 (um) ano de carência;
     
    • (3.5) – após o plantio de 125 ha (cento e vinte e cinco hectares), o lote poderá
    ser liberado das condições resolutivas;
     
    • (9.1) – O INCRA exercerá vigilância para a perfeita execução do contrato e
    cumprimento de suas cláusulas;
     
    Uma vez sendo estas terras devolutas, coube aos licitantes a sua demarcação,
    arcando também com a abertura de estradas e com a integralização do valor no prazo de 60 (sessenta) dias a partir da publicação dos vencedores.
     
    Na ação proposta pela autarquia na Justiça Federal, visando a resolução do
    contrato de Alienação de Terras Públicas e o consequente cancelamento do registro imobiliário, muito se discute sobre prescrição e inadimplemento, este sob duas óticas: da autarquia pela não plantio da lavoura cacaueira; dos réus, por falta de vistoria aos lotes licitados.
     
    LIBERAÇÃO DA CLÁUSULA DE INALIENABILIDADE
     
    Embora muito se discuta no processo em trâmite da Justiça Federal não ter havido fiscalização do INCRA nas propriedades licitadas, isto é uma inverdade, visto que tais processos existem e as vistorias eram realizadas desde o ano de 1996. E somente agora tive acesso a eles, pois, para a Autarquia, em tentativas anteriores de manuseá-los, somente os procuradores dos licitantes poderiam ter acesso a eles.
     
    Todos os processos referentes aos 08 (oito) lotes que compõem a Fazenda Arrobas (exceto o antigo lote 315, que se afirma perdido) foram anexados em um único processo e em nome de Venceslau de Jesus Bernardes. Ao manusear tais procedimentos, verifica-se, pela tramitação, que o seu desfecho era para a liberação das cláusulas de inalienabilidade. Houve, contudo, ocorrências intrigantes e desafiadoras do entendimento dos que o examinam.:
     
    -Processo administrativo 3.375/77. Desde 1996, existe parecer jurídico para a liberação das cláusulas resolutivas contidas no Contrato de Alienação de Terras Públicas – CATP. Em 23 de dezembro de 1998, foi expedido Oficio INCRA/SR-17/G/Nº 1381/98, liberando da Cláusula de Inalienabilidade o antigo Lote 284, adquirido por João Tolezano e, à época, pertencente a Venceslau de Jesus Bernardes.
     
    Continuando a análise do processo administrativo, verifica-se que houve a expedição dos ofícios 1381/98 e 1382/98. Após a localização do Oficio INCRA/SR-17/G/Nº 1381/98, no CRI de Ariquemes, foi procedida a devida averbação na matricula 6.322.
     
    O mesmo questionamento é feito em relação ao Oficio 1377/98. Este fora feito
    na mesma data do o Oficio INCRA/SR-17/G/Nº 1378/98, que localizamos e averbamos na matrícula do imóvel, decorrência da tramitação normal do Processo Administrativo 2.253/78.
     
    Os Ofícios 1382/98 e 1377/98 não foram localizados até a presente data, mas expedidos, conforme se observa através de outros documentos, constantes dos próprios processos administrativos.
     
    A lógica nos leva a concluir que todos os lotes foram liberados em dezembro de 1998, visto que possuímos 03 (três) ofícios com liberação das cláusulas de inalienabilidade, além da certeza da existência de mais 02 (dois) ofícios. Restam, portanto, somente 03 lotes a localizar a liberação.
     
    RELATÓRIO DE LEVANTAMENTO DE DADOS – ANO 1999.
     
    Em verdadeira afronta aos direitos adquiridos, o Engenheiro Agrônomo Miguel Nunes Neto, em 27/09/1999, elaborou este famigerado Relatório de Levantamento de Dados, assinado somente por ele. A partir de então, todos os procedimentos anteriores, tais como laudos, vistorias in loco, que concluíram pela liberação das cláusulas incidentes sobre todos os lotes, como que em um passe de mágica, tornaram-se inexistentes. Informando que o valor referente a ART só fora pago no ano de 2002.
     
    É este famigerado laudo, somado ao pedido de MARCIANO ANGELO DE OLIVEIRA, que culminam a propositura da Ação de Resolução de Contrato em trâmite na 5ª Vara Federal de Porto Velho.
     
    EMANCIPAÇÃO DO PROJETO BURAREIRO –ARIQUEMES –RO.
     
    A Resolução número 52 do Conselho Diretor do Instituto Nacional da Reforma Agrária, expedida em 02/06/2000, declara como emancipado 21 (vinte e um) Projetos de Colonização, entre os quais o Projeto Burareiro de Ariquemes .
    Para o direito brasileiro, emancipação é irrevogável e irretratável, a qual é prevista no Estatuto da Terra (artigo 68).
     
    REQUERIMENTOS DE MARCIANO ANGELO DE OLIVEIRA
     
    Relembrando a primeira reintegração de posse na área ocorreu dia 17/08/2004. No dia 03/08/2004, foi protocolizado no INCRA pedido formulado por Marciano Ângelo de Oliveira para “realizar a reatualização cadastral dos acampados”, onde indica a área pretendida como os lotes 281, 282, 283, 309 e 310 da Gleba Burareiro, na Linha C-40. A título de esclarecimento, tais lotes pertencem à antiga Fazenda Barlatti, a mesma fazenda da qual os invasores da LCP haviam sidos retirados no ano de 2002. Além disso, como explicar que documentos como os abaixo relacionados estivessem de posse do mesmo MARCIANO ANGELO DE OLIVEIRA, visto se tratarem de documentos particulares, em sua maioria?
     
    a) Contrato Particular de Compromisso de Arrendamento de Terras Rurais entre – Guilherme Barlatti Neto e José Alves, datado de 15 de setembro de 2001;
     
    b) Instrumento Particular de Compromisso de Venda de Área Rural entre Venceslau de Jesus Bernardes e João Arnaldo Tucci, datado de 25/04/2000;
     
    c) Petição de Pedro Jorge e outros solicitando a intervenção da autarquia nas Ações de Reintegração de Posse e reatualização cadastral dos invasores;
     
    d) Pedido formulado por MARCIANO ANGELO DE OLIVEIRA – PEDIDO DE
    DESAPROPRIAÇÃOO DE TERRAS RECONCENTRADAS ILEGALMENTE NO ESTADO DE RONDONIA -, no qual indica os lotes pertencentes à Fazenda Arrobas, sendo que, no pedido anterior, os lotes indicados pertenciam à Fazenda Barlatti.
     
    e) Mapa da área da Fazenda Arrobas, com setas informativas da parte invadida. Observo que, por conhecer profundamente a área, afirmo categoricamente: a invasão ocorreu junto à divisa da Fazenda Barlatti.
     
    f) Pedido formulado por MARCIANO ANGELO DE OLIVEIRA – PEDIDO DE
    DESAPROPRIAÇÃOO DE TERRAS RECONCENTRADAS ILEGALMENTE NO ESTADO DE RONDONIA, esclarecendo que houve a indicação dos lotes que compunham a Fazenda Arrobas.
     
    É compreensível que alguns destes documentos estivessem de posse do
    referido senhor MARCIANO ANGELO DE OLIVEIRA. Compreensível também os ardis realizado pelos invasores, mesmo não havendo definição da área que pretendiam, visto que misturam documentos das duas áreas.
     
    Entretanto, o incompreensível é terem em mãos documentos particulares dos proprietários e arrendatários das áreas envolvidas (Fazendas Barlatti e Arrobas). Mais incompreensível ainda são os documentos elaborados pela Autarquia Federal em datas próximas à 1ª Reintegração de Posse, ocorrida no dia 17/08/2004, no Lote 315/C, como se observa abaixo:
     
    • 05/08/2004 – novo pedido dos integrantes do Acampamento Canaã, indicando apenas a Fazenda Cruzeiro do Sul ou Arrobas, para a Reatualização cadastral e vistoria rural.
     
    • 16/08/2004 – véspera da 1ª reintegração de posse – informação/INCRA/SR17/J/Nº614/2004, assinado – Caroline de Sena Cova – Procuradora Federal – INCRA/DF SIAPE 1379035, endereçado à Procuradora Regional – Percida Martins Fontes – Procuradora Regional SR/17/RO.
     
    • 17/08/2004 – elaboração do OFICIO/INCRA/SR-17/GAB/Nº 879/2004 –assinado -Olavo Nienow – Superintendente Regional INCRA/SR-17/RO, revogando Oficio//INCRA/SR-17-G/Nº 282/2000 – 31 de março de 2000 -assinado Paulo Roberto Ventura Brandão – Ch. De Divisão de Cadastro Rural.
     
    • 18/08/2004 – elaboração da AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE ALIENAÇÃO DE TERRAS PÚBLICAS E CANCELAMENTO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – nº 2004.41.00.004632-0, protocolada em 08/10/2004, assinada por Caroline de Sena Cova – Procuradora Federal – INCRA/DF SIAPE 1379035.
     
    Insta ressaltar que esta ação refere-se apenas à Fazenda Arrobas, sendo que a primeira área invadida, Fazenda Barlatti, fora totalmente esquecida pelos invasores e pela Autarquia Federal.
     
    OPERAÇÃO TERRA LIMPA
     
    Esta operação, realizada pela Policia Federal e concluída no ano de 2005, culminou na prisão de 12 integrantes do INCRA e com várias demissões consequentes (todas elas revertidas pela Justiça). Está relacionada com a área em questão, porque todos os que firmaram suas assinaturas após o ano de 1999 constam como denunciados na referida operação.
     
    É inaceitável que um simples relatório de uma equipe, mas assinado apenas por um engenheiro agrônomo, somado a um simples requerimento de um invasor, coloque em xeque o trabalho de anos de funcionários da autarquia e dos proprietários que tiveram os seus patrimônios literalmente depredados por interesses de outrem.
     
    Vivemos em uma democracia com direito ao devido processo legal, ou na anarquia, onde vale a lei do mais forte e do mais esperto?
     
    Quantos outros processos na mesma situação existem ou já existiram na Justiça Federal?
     
    Quantos, ao serem citados para ações semelhantes, simplesmente venderam
    por coação sua área à autarquia ou para simplesmente se livrarem de muitos
    transtornos?
     
    OS PROCESSOS DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE
     
    A primeira reintegração de posse no lote 315/C, desmembrado da área da Fazenda Cruzeiro do Sul, ocorreu no dia 17/08/2004, e, como alhures dito, desconhecidos por nós, os proprietários, os ardis armados dentro da própria
    autarquia, com o objetivo de manter os invasores na área.
     
    Como acima exposto, o relatório elaborado pelo Eng. Agrônomo – Miguel Nunes Neto, somado a um pedido formulado por MARCIANO ANGELO DE OLIVEIRA, às vésperas da reintegração de posse, foi o suficiente para que a Autarquia propusesse na Justiça Federal AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE ALIENAÇÃO DE TERRAS PÚBLICAS E CANCELAMENTO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – nº 2004.41.00.004632-0 – em trâmite na 5ª Vara Federal/Porto Velho-RO. Observe-se que a ação fora proposta para a totalidade da área conforme descrita em sua matrícula e certidão de inteiro teor datada do ano de 2000.
     
    A fim de deixar clara a intenção obscura do INCRA, junto à petição inicial foi anexada a Certidão de Inteiro Teor do imóvel em questão. Entretanto, -e pasme! – a referida Certidão de Inteiro Teor do Imóvel é datada de 11/02/2000, em que consta como único proprietário o Sr. Venceslau de
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    Jesus Bernardes, e não a de 2004, em que consta que sou proprietária de parte deste imóvel rural com projeto de manejo florestal sustentável averbado.
     
    Tal atitude ocasionou, quiçá intencionalmente, minha exclusão da ação, pois, à época, a parte desmembrada já constava no fólio real como minha propriedade.
     
    Somente no ano de 2010, o juízo da 5 ª VC Federal de Porto Velho determinou ao INCRA que realizasse um levantamento junto aos atuais proprietários da área. Só assim foi possível a minha inclusão no polo passivo da demanda, através de pedido fundamentado.
     
    Neste interregno de 2004/2010, houve muitas ocorrências na área, principalmente em relação à Ação de Reintegração de Posse proposta na 2ª VC de Ariquemes, cujos autos sumiram, impedindo nova reintegração, tornando-se necessária a propositura de outra ação que corre na 3ª VC de Ariquemes, sob nº 002.2006.000854-5 – 3ª VC de Ariquemes, já também transitada em julgado. Apesar disso, até a presente data, jamais foi cumprida a reintegração de posse determinada pela justiça.
     
    PROGRAMA LUZ PARA TODOS
     
    Como ocorrido em outras ocasiões, foi autorizada pela Autarquia a instalação de energia elétrica na área invadida. Desta vez, já havendo recurso disponibilizado para o trabalho, pelo Superintendente Regional Substituto – Luiz Duarte Freitas Junior, que assim dispôs em Certidão:
     
    “CERTIFICAMOS, ainda, que o INCRA ajuizou ação judicial, visando a rescisão contratual desses imóveis, sob o fundamento de que os contratos expedidos (CATP’s) continham clausulas resolutivas que foram descumpridas, resultando em inadimplência contratual, cujo objetivo é a retomada da área para o domínio público aos agricultores clientes do Programa de Reforma Agrária, demanda que se desenvolve na Justiça Federal, nos autos do processo de n. 2004.41.00.004632-0; CERTIFICAMOS, por fim, que esta Autarquia não tem qualquer objeção quanto a implantação no local do Programa Luz Para Todos, com a instalação da infraestrutura correspondente.”
     
    Houve a comunicação do fato ao juízo, que determinou que o INCRA prestasse esclarecimentos sobre a autorização. Em defesa a Autarquia, como é de seu feitio, assim se posicionou:
     
    “... requer que seja designada audiência de conciliação, a fim de esclarecer o mencionado na referida petição, além de buscar composição com a parte ré.”
     
    Ora, os meios insidiosos usados pela Autarquia para a consecução de suas finalidades trazem mais insegurança e intranquilidade aos “réus”, como afirmado, pois agem às ocultas, sempre objetivando a nossa desistência, tanto da área quanto, principalmente, daquela ação proposta. Não bastasse o estado de intranquilidade gerado pelos invasores, temos, então, que estar alerta até mesmo em relação à autarquia?
     
    IBAMA - INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS
     
    A área descrita na Matrícula 6.322, do CRI de Ariquemes–RO foi autuada pelo Servidor do IBAMA – Benjamim dos Santos por “(...) desmatar 473,4238 há, de mata nativa em área de reserva legal da Fazenda Cruzeiro do Sul (...)” em 07 de agosto de 2000, Auto de Infração 078901-D, originando o Processo/IBAMA  02024.003411/0014.
     
    Após os trâmites legais deste e em grau de recurso, em 30/07/ 2004, houve a
    decisão administrativa de mérito exarada pela Ministra do Meio Ambiente – Marina Silva –, que declarou: “(...) e no mérito, pelo seu provimento, devendo ser declarada a NULIDADE DO PRESENTE AUTO DE INFRAÇÃO.”
     
    A compra e desmembramento de minha área foram efetuados em 2004, visando à exploração e aproveitamento racional da madeira existente na reserva legal devidamente demarcada e averbada na matricula 16.228 CRI de Ariquemes. Adquirida junto à área de pastagem, foi protocolado junto ao órgão ambiental Projeto de Manejo Sustentável – 26/07/2004.
     
    Para obtenção da aprovação do projeto de manejo, foi necessário assumir vários compromissos com o IBAMA, tais como:
     
    • Termo de Responsabilidade de Manutenção de Floresta Manejada (TRMFM),
    01/06/2004;
     
    • Termo de Retificação de Reserva Florestal – 14/06/2004;
     
    • Termo de Compromisso de Recomposição de Reserva Legal (TCRRL) 22/12/
    2004;
     
    • Termo de compromisso de Reparação de Dano na Área de Preservação
    Permanente (TCRDAPP) 22/12/2004;
     
    • Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) – 05/08/2005;
     
    • Publicação no Diário Oficial do Estado de Rondônia do TAC – 18/08/2005;
     
    • Apresentação de Carta Imagem da Área – setembro de 2004;
     
    • Carta Imagem da área em 12/06/2011, para simples comparação.
     
    • Licença Ambiental da Propriedade Rural nº 0995/2004 – 29/12/2005, período
    21/12/2004 à 21/12/2005;
     
    • Aprovação do Projeto de manejo Sustentável – 22/12/2006.
     
    • Pedido de dilação de prazo para apresentação do PRAD – 26/07/2007.
     
    • Licença Ambiental da Propriedade Rural nº 0995/2004 – 03/07/2007, período
    de validade 02/07/2007 à 02/07/2008;
     
    DENÚNCIA FEITA POR MARCIANO ANGELO DE OLIVEIRA no IBAMA- ARIQUEMES
     
    Mesmo diante de toda a regularidade do procedimento de aprovação do projeto de manejo sustentável, e até mesmo após a apreensão dos maquinários (20/07/2006) não impediram que me fosse encaminhado o Ofício 199/DITEC/2006– 21/07/2006, impondo a “suspensão” dos trabalhos, assim impondo “(...) o corte e arraste de árvores, transporte de madeira e implantação de infra-estrutura (...)” ensejaria a “(...) autuação por exploração sem autorização do órgão competente.”
     
    A revogação deste ofício ocorreu em 03/08/2006, através do Ofício 224/DITEC/2006, considerando o projeto “apto”, podendo prosseguir com a sua exploração. Obviamente que isso só ocorreu após todas as defesas e alegações por mim apresentadas junto ao órgão ambiental.
     
    Pois bem: mais uma vez se nota que basta uma simples acusação de invasores, especificamente MARCIANO ANGELO DE OLIVEIRA, para que todo o trabalho e empenho do proprietário sejam anulados, não tendo sequer o direito de defesa, ante os órgãos constituídos tomarem suas arbitrárias decisões.
     
    Após a sétima invasão (2007), e diante da inércia do órgão, houve a total destruição da mata, apesar de que fora feito pedido de providências ao próprio órgão por João Arnaldo Tucci e ao MP de Ariquemes, que originou o Oficio n. 274/2007 – CAOMA-AJ, datado 08/10/2007, assinado pela Promotora de Justiça – Diretora do CAO – Meio Ambiente – Aidee Maria Moser Torquato Luiz, denunciando os danos ambientais e pedindo providências, endereçado ao Gerente do IBAMA – Osvaldo Luiz Pitaluga e Silva.
     
    Se ainda fossem poucos todos os transtornos até então sofridos, em 08/01/
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