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Postado por: Carlos Henrique
Data: 27/06/2013PEC 37: UMA FRAUDE?
PEC 37: UMA FRAUDE?
A emenda queria tirar do MP um poder que a Instituição não tinha, mas que passou a ter, de forma tácita, na opinião pública, a partir da decisão dos deputados, aterrorizados pelas manifestações. O próprio MP sabia disso, tanto que, por duas vezes tentou inserir na Constituição uma emenda para obtê-lo. Ambas foram negadas pelos deputados. O Ministério Público continua portanto, constitucionalmente, sem ter o direito ao poder de investigação, coisa que nossos preocupados parlamentares não sabiam. Ou, apavorados, preferiram desconhecer. Há que se preservar os nove votos contrários à derrubada, embora não se saiba se foi uma opção motivada pela consciência da realidade ou pela defesa de interesses próprios.Um cuidadoso trabalho, enviado ao blog por Tássia Sequetto, acadêmica de direito, esclarece ponto por ponto e didaticamente o texto da PEC 37, demonizada pela opinião pública absolutamente ignorante a seu respeito:1 - A Constituição prevê que o MP é o fiscal da lei e o titular da ação penal pública;2 - A Constituição confere ao MP o poder de requisitar, a qualquer tempo, a abertura de investigações e a realização de diligências investigatórias;3 - A Constituição atribui ao MP o controle externo da atividade policial;4 - A Constituição, de forma expressa, dispõe que compete às Polícias Civis e à Polícia Federal a apuração de infrações penais, exceto as militares;5 - Como a Constituição não confere ao MP o poder de investigação, nem explícita nem implicitamente, não se pode dizer que a PEC 37/2011 lhes suprime tal direito. ORA, NÃO SE PODE PERDER AQUILO QUE NÃO SE DETÉM;6 - A PEC 37 não impede a criação de CPI’s;7- A PEC 37 não impede a atividade de controle e fiscalização atribuídas legalmente a outros órgãos públicos que não promovem investigação criminal, tais como TCU, CGU, IBAMA, COAF e Receita Federal;8 - A PEC 37 não impede o trabalho integrado entre órgãos de controle e fiscalização, o Ministério Público e as polícias judiciárias;9 - A PEC 37 não impede que o MP e o Poder Judiciário investiguem os seus próprios membros pela prática de infrações penais;10 - A PEC 37 preserva a higidez do sistema de persecução criminal brasileiro, que se funda na separação de atribuições entre os órgão investigador, acusador, defensor e julgador;11 - A PEC 37 não invalida nenhuma investigação já realizada pelo MP, ratificando as provas produzidas até a sua promulgação, moderando seus efeitos;12 - A PEC 37 evita a prática de investigações casuísticas, seletivas, sem controle e com o propósito meramente midiático;13 - Por não possuir o poder de investigação, o MP apresentou, nos últimos anos, duas propostas de emenda à Constituição, no intuito de alcançar esse fim, tendo o Congresso Nacional rejeitado ambas, em respeito ao sistema acusatório e a ordemConstitucional;14 - A Ordem dos Advogados do Brasil e a Advocacia Geral da União, visando a preservação da legalidade, manifestaram-se expressamente contrárias ao poder de investigação do MP;15 - A PEC 37 evita abusos, excessos, casuísmos e desvios de finalidade, permitindo apenas investigações legais, com o controle externo do MP e do Poder Judiciário, e acesso à defesa.OU SEJA:O poder de investigação criminal continua exclusivo das polícias civil e federal, excluídas aquelas no âmbito da justiça militar, apesar da rejeição da PEC 37. Resta saber o que o Ministério Público vai fazer a partir de agora.Comentário do leitor Marcelo OliveiraSobre o texto publicado ontem, o leitor Marcelo Oliveira observou tratar-se de "Argumentação confusa e contestada pelo próprio teor das notas. Como já dito outras vezes, se o MP não tem o poder investigatório, qual a utilidade da PEC? A PEC em sua primeira versão, além de proibir a investigação de outros órgãos que não as polícias civil e federal, possibilitaria a anulação de todos os processos criminais que tivessem sido baseados em investigações do Ministério Público. Para não ir longe, os dos irmãos Donadon. Ou seja, a ideia que a população tinha sobre a PEC era verdadeira, talvez não conhecesse bem os meandros e a linguagem jurídica, mas o espírito, sim. A aprovação da PEC, na primeira versão, seria na prática, absolver, além dos irmãos Donadon, o Valter Araújo e até o próprio autor da PEC, Lourival Mendes. Ou seja, realmente, iria livrar político corrupto da cadeia. Você mesmo fala que o Amir Lando já está arrumando o paletó para assumir a vaga do Natan. A criação de procedimentos sempre foi defendida. Como o Congresso Nacional, pressionado pelo delegados, não permitia a criação de uma lei, o CNMP editou uma resolução. Somente agora é que a regulamentação dos processos investigativos poderão ir para a frente, pois já foram iniciados dois projetos de lei. E, Tássia, o que você diz que está errado é o devido processo legal. Se quiser peticionar seja advogada, defensora ou promotora.Resposta do blogueiro: Procuro ser, caro Marcelo, o mais claro possível na produção de meus textos e lamento que a leitura tenha se apresentado confusa para você. Acredito que uma nova olhada, mais cuidadosa, lhe permitirá entender. A ideia era demonstrar justamente que a PEC 37 destinava-se a suprimir um direito que o Ministério Público não possui na Constituição. É claro que a versão original, alterada nas comissões, embutia a vontade de garantir impunidade para os parlamentares em relação às ações do Ministério Público. Não colou e isso talvez tenha também influenciado suas excelências na rejeição da PEC. Talvez você não tenha visto, mas a presidente Dilma Roussef acaba de sancionar a lei que aqui publico:LEI Nº 12.830, DE 20 DE JUNHO DE 2013.
Dispõe sobre a investigação criminal conduzida pelo delegado de polícia.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Esta Lei dispõe sobre a investigação criminal conduzida pelo delegado de polícia.
Art. 2o As funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais exercidas pelo delegado de polícia são de natureza jurídica, essenciais e exclusivas de Estado.
§ 1o Ao delegado de polícia, na qualidade de autoridade policial, cabe a condução da investigação criminal por meio de inquérito policial ou outro procedimento previsto em lei, que tem como objetivo a apuração das circunstâncias, da materialidade e da autoria das infrações penais.
§ 2o Durante a investigação criminal, cabe ao delegado de polícia a requisição de perícia, informações, documentos e dados que interessem à apuração dos fatos.
§ 3o (VETADO).
§ 4o O inquérito policial ou outro procedimento previsto em lei em curso somente poderá ser avocado ou redistribuído por superior hierárquico, mediante despacho fundamentado, por motivo de interesse público ou nas hipóteses de inobservância dos procedimentos previstos em regulamento da corporação que prejudique a eficácia da investigação.
§ 5o A remoção do delegado de polícia dar-se-á somente por ato fundamentado.
§ 6o O indiciamento, privativo do delegado de polícia, dar-se-á por ato fundamentado, mediante análise técnico-jurídica do fato, que deverá indicar a autoria, materialidade e suas circunstâncias.
Art. 3o O cargo de delegado de polícia é privativo de bacharel em Direito, devendo-lhe ser dispensado o mesmo tratamento protocolar que recebem os magistrados, os membros da Defensoria Pública e do Ministério Público e os advogados.
Art. 4o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 20 de junho de 2013; 192o da Independência e 125o da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Miriam Belchior
Luís Inácio Lucena AdamsPARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRODIRETÓRIO ESTADUAL DE RONDÔNIA
NOTA OFICIAL
O Diretório Estadual do PMDB de Rondônia comunica ao público sua decisão de desligar Natan Donadon e Marcos Donadon de seus quadros de filiados, em decorrência de suas condenações pela Justiça. O PMDB pautou a decisão no respeito ao devido processo legal, no qual foi assegurado aos acusados o amplo direito de defesa, e respeitado, da mesma forma, o preceito constitucional que estabelece que somente será considerado culpado aquele cujo processo tiver transitado em julgado.
Porto Velho, 26/06/2013
COMISSÃO EXECUTIVA
PMDB/RO